RAYLLA CARDOSO DO RÊGO MONTEIRO[1]
(coautora)
ROSÁLIA MARIA DE CARVALHO MOURÃO[2]
(orientadora)
RESUMO: Os Direitos Humanos são uma categoria de direitos básicos e inalienáveis assegurados a todo e qualquer ser humano e aplicados à nível internacional. A Carta Magna propõe direitos e garantias ao indivíduo e à sociedade. O livro de John Grisham busca abordar os abusos cometidos pelo Estado e pelo sistema jurídico diante da narrativa. Em diversos pontos ocorre lesão ao devido processo legal, situação e ineficácia no sistema jurídico com condenações de pessoas inocentes e condenação à pena de morte. Identificar o abuso do estado e do sistema jurídico aos Direitos Humanos no livro “Cartada Final”. O objetivo do trabalho é identificar o abuso do estado e do sistema jurídico aos Direitos Humanos no livro “Cartada Final”. Foi realizado estudo qualitativo com revisão bibliográfica e documental de abordagem dedutiva-dialética sobre Direitos Humanos e selecionadas literaturas para a coleta de dados e análise em livros, livros eletrônicos, artigos científicos e jurisprudências. Com o estudo foi possível concluir que a obra apresenta situações vivenciadas na realidade, uma sociedade plúrima, com postura política determinada ainda vivencia um sistema jurídico violento, lento, preconceituosos e desarmônico, sem garantias para os direitos do indivíduo, principalmente aos desprovidos de recursos sejam financeiros, sociais ou intelectuais.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Nuances da obra. 2.1 O Devido Processo Legal afetado na narrativa. 2.2 Os direitos humanos lesados com a privação de liberdade e o racismo diante da condenação de Quincy Miller. 2.3 Ineficácia do sistema jurídico, os erros judiciários e o impacto da pena de morte para o acusado. 3. Considerações finais. Referências.
O sistema punitivo brasileiro está consolidado na Constituição Federal de 1988 (CF/88). A Carta Magna propõe direitos e garantias ao indivíduo e à sociedade, bem como, deveres e punições pelo descumprimento dos seus preceitos. Além disso, o ordenamento jurídico brasileiro ainda é composto por outras leis que possibilitam uma ampla aplicabilidade. Contudo, essa prática muitas vezes é interpretativa, deixando margem para má apreciação da situação, bem como situações que possam envolver corrupção (LEAL; SILVA, 2014).
As penas no Brasil têm aplicação de forma mais branda se comparada a outros países como Estados Unidos, por exemplo, onde é aplicada pena de morte, a qual é proibida pela Carta Magna brasileira. No cenário atual há um aumento na criminalidade no país e o sistema jurídico vigente dispõe de penas mais leves, falhas nas aplicações das leis e, por diversas vezes, denúncias de que classes mais altas e de maior poder financeiramente, se aproveitam para burlar o sistema. Isso gera na população a sensação de que crimes ficam impunes além de um encandeamento em outros delitos como propinas (MENDES, 2015). No enredo trabalhado no livro de John Grisham é possível ver um exemplo de um negro com dificuldades de provar sua inocência por conta do interesse de pessoas poderosas.
Seguindo essa vertente, nota-se um desequilíbrio no sistema, onde se vê constantemente o dinheiro, classe social e até mesmo a cor da raça fazendo diferença dentro do sistema judicial. Em um país que se intitula democrático e com uma mistura de cultura e raças prevalecente, isso leva ao descrédito da população em relação ao sistema jurídico e sua forma de punição (MENDES, 2015).
Além disso, observa-se um abuso de poder caracterizado pelas vantagens obtidas por agentes da lei em virtude de cargos ou funções ocupadas por eles em detrimentos de terceiros prejudicados. Dessa forma, são deixadas sequelas, muitas vezes irreversíveis, causadas por injustiças, ineficiência pública e corrupções (CAMPOS, 2019).
É observado ainda, uma abordagem a respeito da punibilidade do direito penal, que encontra falhas em alguns aspectos, seja por meio de falta de recursos e investimentos na área investigativa ou pela cultura racista e preconceituosa ainda enraizada na população (CAMPOS, 2019).
Os Direitos Humanos são uma categoria de direitos básicos e inalienáveis assegurados a todo e qualquer ser humano. Tem sua extensão de forma universal e está resguardado através de um documento oficial chamado de Declaração Universal dos Direitos Humanos. O objetivo dessa Declaração é investir na busca pelo ideal comum a ser atingido por todos os povos e em todas as nações, de forma que cada indivíduo e cada órgão da sociedade busque, através meio do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional (ONU, 2008).
O livro em estudo é narrado por um advogado e pastor, Cullen Post. O jurista é um dos fundadores dos Guardiões da Inocência. A associação recebe cartas de prisioneiros que alegam inocência e estão condenados à pena de morte. No total eles já inocentaram oito prisioneiros.
O livro fala do sistema judiciário, racismo no sistema e Direitos Humanos lesados. Quincy é um negro que protagoniza uma das histórias narradas no livro. Ele é preso e julgado injustamente sem provas conclusivas, por um grupo predominantemente branco e isso é potencializado no livro, principalmente por questões racistas. Acusado de matar seu advogado de divórcio, ficou preso por 22 anos de forma injusta. Ao longo da narrativa a investigação, não é realizada, a cena do crime é alterada e um sequência de acontecimentos comprometem o devido processo legal (GRISHAM, 2020).
Infelizmente essa realidade é vivida ainda nos dias atuais, onde se vê diariamente pessoas acusadas e discriminadas por sua cor ou classe social, inclusive pelos próprios membros e agentes da lei, que deveriam ser os primeiros a defender esse tipo de ação (RODAS, 2018; NUZZI, 2020). Diante disso, essa pesquisa busca demonstrar as possibilidades de abusos do Estado e do sistema jurídico através do enredo do livro “Cartada Final”.
O livro “Cartada Final” apresenta no seu enredo temas de relevância para o mundo jurídico. A narrativa descreve uma sequência de situações que envolvem o abuso da aplicação das leis do Estado e o preconceito no cerne das instituições, inclusive no meio social relacionadas aos Direitos Humanos.
Foi escrito com uma forte crítica ao Sistema Jurídico Americano, mas sua análise será realizada dentro das leis que abordem o tema de Direitos Humanos como os Tratados Internacionais. Essa conjuntura é possível por ser um livro de ficção. Além disso é uma forma de levar o leitor à uma apreciação do contexto jurídico, pois seus principais temas são vivenciados na prática nos tribunais brasileiros. O suspense ainda dialoga com outros pontos como um sistema de justiça falho, ineficiente, corrupto e uma caso cheio de nuances em busca de soluções.
Foi realizado um estudo qualitativo com revisão bibliográfica e documental de abordagem dedutiva-dialética com abordagem sobre Direitos Humanos. Foram selecionadas literaturas para a coleta de dados e análise o livro “Cartada Final” de John Grisham. Nessa seleção continham livros físicos e eletrônicos, artigos científicos e jurisprudências. Logo após seguiu-se à leitura, fichamento, elaboração de resumo e organização das informações para análise de conteúdo argumentativos.
O livro de John Grisham busca abordar os abusos cometidos pelo Estado e pelo sistema jurídico diante da narrativa. Em diversos pontos o devido processo legal não é respeitado e lesa o direito de ser julgado de forma imparcial independente do tribunal; ocorre violação aos direitos humanos, como: direitos fundamentais, racismo, ineficácia no sistema jurídico, condenações de pessoas inocentes sem justa investigação e condenação à pena de morte.
2.1 O Devido Processo Legal afetado na narrativa
A Assembleia Geral da ONU (1948), afirma que toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.
Além disso o documento também ratifica que ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi cometido (ONU, 1948).
Este preceito está positivado no artigo 5º, inciso LIV, da CF/88 e garante que o indivíduo só será privado de sua liberdade ou terá seus direitos restringidos mediante um devido processo legal. O Poder Judiciário, é responsável por sua execução, por meio de um juiz natural, assegurados o contraditório e a ampla defesa (BRASIL, 1988).
Dentro da narrativa é possível destacar trechos do livro em que há um desrespeito a esse processo. A não execução das etapas proporciona erros encandeados na resolução dos casos apresentados. Além disso em outro trecho o autor apresenta em uma das falas do advogado sobre um dos acusados: “Duke Russell foi condenado numa cidadezinha do interior no fim do mundo, onde metade dos jurados mal sabiam ler e todos acabaram facilmente ludibriados por dois peritos pomposos convocados por Chad” (GRISHAM, 2020, p. 19).
A expressão inglesa “due process of law” tem como tradução “devido processo legal”, porém, “law” significa Direito, e não lei. Portanto o processo deve estar em conformidade com o Direito como um todo, e não apenas em consonância com a lei. Além disso o devido processo legal representa um sobreprincípio, ou princípio-base, que conduz a todos os outros princípios integrados na legislação (DIDIER JÚNIOR, 2011; NEVES, 2011). Portanto, todos os detalhes devem ser observados pela justiça para que não ocorra inconsistências e erros durante um processo.
O artigo 11 da Declaração Universal de Direitos Humanos diz que: “Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”, portanto nota-se que essa norma foi violada desde o momento em que Miller não foi julgado por um processo que assegurasse suas garantias necessárias (ONU, 1948).
O significado dos direitos fundamentais foi amplamente efetivado por meio de uma interpretação do entendimento entre os dispositivos contidos na CF/88 e nas disposições da Convenção Europeia de Direitos Humanos. Após ser adotada por diversos países, a Convenção permitiu a expansão sui generis dos direitos e garantias nela contemplados e, portanto, outorgou expansão normativa das garantias constitucionais processuais. (MENDES, 2011).
Ao se pormenorizar a expressão Devido Processo Legal é possível consolidar que “procedimental” diz respeito especificamente às funções de dizer o direito (jurisdicionais). Por exemplo, para privar alguém de sua liberdade ou bens impõe-se a estrita observância do conjunto de regras que regem essa atividade, isto é, do “devido processo”, daquilo que é considerado justo. Independente da autoridade competente (judicial ou administrativa), todas devem seguir o devido processo conforme afirma a Corte Interamericana de Direitos Humanos (GOMES, 2010). Por vezes é possível observar na narrativa que os profissionais da justiça prejudicam esse processo e provocam obstruções para prejudicar os envolvidos condenados.
O processo é o conjunto de atos que se sucedem visando à solução de um litígio. A sequência desse processo chama-se procedimento. Nele há relação jurídica tríade, da qual participam o juiz, o autor, Ministério Público ou ofendido e o acusado (GOMES, 2010).
Um grande problema do país definido pela Comissão Africana dos Direitos Humanos das Pessoas é que o direito a um julgamento justo envolve o cumprimento de certos critérios objetivos, incluindo o direito ao igual tratamento, direito a defesa por um advogado, especialmente quando o mesmo for chamado por interesse da justiça, bem como a obrigação dos tribunais e cortes de adequar-se a padrões internacionais a fim de garantir um julgamento justo a todos.
A Comissão também definiu que “o direito a um igual tratamento por uma jurisdição”, especialmente em matéria penal, significa, em primeira instância, que tanto a defesa quanto a acusação terão igual oportunidade de preparar e apresentar seus pleitos e acusação durante o julgamento” (OEA, 2008). Um exemplo possível de citar é a fala do advogado Post, quando ele diz: “O décimo primeiro circuito tem dúvidas sobre um detalhezinho chamado julgamento justo, então eles estão devolvendo os autos (GRISHAM, 2020, p. 15).
Outra falha no sistema é destacada quando Cullen Post e Quincy Miller respectivamente afirmam:
Libertar Quincy Miller é o nosso objetivo. Encontrar o verdadeiro assassinato não é prioridade. Para termos sucesso, precisamos desmantelar o argumento da acusação. Resolver o crime não é problema nosso, e, depois de 22 anos, pode apostar que não há ninguém trabalhando nisso. Não se trata de um caso que foi arquivado. O estado da Flórida conseguiu uma condenação. A verdade é irrelevante (GRISHAM, 2020, p. 39).
(...)
Meu advogado, Tyler Townsed, tentou conseguir os registros da companhia telefônica, mas a Diana impediu. Ele tentou conseguiu um mandado, mas não tivemos tempo suficiente durante o julgamento. Depois que fui condenado, o juíz não ia expedir o mandado. Nós nunca conseguimos aqueles registros (GRISHAM, 2020, p. 45).
Nota-se um julgamento parcial e já com o acusado previamente condenado, sem chances de defesa, pois o próprio sistema estava corrompido e seus direitos não respeitados pelos que investigam os crimes ao longo do livro.
Em suma, o termo devido processo legal, vai além do aspecto material previsto nos artigos constitucionais. O propósito desse princípio é permitir que atos públicos possam ser regidos pela razoabilidade ou proporcionalidade, incluindo-se nessa exigência primordialmente a lei, que não pode limitar ou privar o indivíduo dos seus direitos fundamentais, sem que haja explicação fundamentada e razão basilar. No princípio fazem parte não apenas a Constituição Brasileira, mas as normas do Direito Internacional dos Direitos Humanos (DIDIER JÚNIOR, 2011).
2.2 Os direitos humanos lesados com a privação de liberdade e o racismo diante da condenação de Quincy Miller
Os primeiros escritos sobre direitos humanos surgiram ainda no iluminismo e o jusnaturalismo nos séculos XVII e XVIII. Atualmente está positivado por diversas normativas como tratados internacionais e ordenamentos jurídicos (ARAÚJO, 2020).
Matos (2017) afirma que há uma distinção entre direitos fundamentais e direitos humanos. Dentre seus argumentos que aquele está relacionado ao âmbito interno, já esse é objeto de direito internacional. Independente da diferenciação, ambos têm por objeto direitos imprescritíveis, inalienáveis, igualitários, decorrentes da natureza humana.
Os Direitos Humanos estão diretamente relacionados às necessidades fundamentais da pessoa humana. Todo indivíduo deve ser garantido proteção, respeito, igualdade de condições a partir da premissa de que todos são iguais perante a lei, sem nenhuma modalidade entre quaisquer dos brasileiros (BRASIL, 1988). Ainda relacionado, Matos (2017), afirma que os direitos humanos permitem uma vida digna, com condições adequadas de existência e participação na vida social e comunitária.
A CF/88 estabeleceu direitos fundamentais logo no início de seu texto ao tratar sobre “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, nele incluso os Direitos Humanos. Porém, apesar do Brasil ser um país com regime democrático ainda mantém uma acentuada desigualdade social como um dos problemas que afetam no desenvolvimento das políticas de Direitos Humanos (MATOS, 2017).
No Brasil, em face do disposto no artigo 60, § 4º, IV são considerados direitos humanos os direitos e garantias individuais, bem como os sociais previstos no título II, além dos espalhados ao longo da CF/88. Contudo esses direitos também podem ser adicionados daqueles decorrentes de outros dispositivos decorrentes de Tratados Internacionais em que a República Federativa do Brasil seja signatária como a Convenção Interamericana de Direitos Humanos (1969) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948).
Atualmente, os Direitos Humanos tem como referência a Convenção Americana de Direitos Humanos também chamada de Pacto de San José de lá Costa Rica. Apesar de ser data de 22 de novembro de 1969 somente foi firmada internacionalmente em 18 de julho de 1978. O Brasil se tornou signatário em 25 de setembro de 1992 e a positivou através do Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992.
No artigo 1º da Convenção é falado sobre a obrigação de respeitar os direitos. É necessário que os Estados Partes pactuem temáticas como respeitar os direitos e liberdades, garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa sujeita à sua jurisdição, não discriminar por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social (OEA, 2008).
A sua condenação injusta foi arquitetada por Chad Falwright, o típico promotor de justiça de cidade pequena (GRISHAM, 2020, p. 14).
Há 22 anos dentro de uma prisão, onde presumivelmente está protegido do mundo lá fora, e mesmo assim continuar preocupado, é revelador. Keith Russo foi assassinado por um motivo. Alguém que não foi Quincy planejou o homicídio, conseguiu realizá-lo com precisão e em seguida fugiu. (...) Jogaram a culpa num homem inocente. Pessoas inteligentes (...). Encontrá-las pode ser impossível. Mas se eu não acreditasse que somos capazes de provar a inocência de Quincy eu não estaria aqui (GRISHAM, 2020, p. 65).
(...) se ficarem sabendo que ele mandou Duke Russell pra prisão e que este quase foi executado por conta de um assassinato cometido por outra pessoa, pode ser que ele perca alguns votos. Em vez dele tentar atingir um grande objetivo, como encontrar a verdade e desfazer uma injustiça, ele me ataca porque estou tentado provar que ele está errado e libertar um inocente (GRISHAM, 2020, p. 204).
(...) Se o teste descartar Duke Russell, vamos está diante de uma condenação injusta. (...) pois ela foi baseada em análises consideradas não confiáveis. (GRISHAM, 2020, p. 209).
É notório a articulação que envolve pessoas poderosas ao entorno dos contextos do livro. As passagens mostram o quanto os direitos e garantias são lesados e dificultam o acesso à justiça. Além disso também é possível extrair a ideia de que os interesses privados se sobrepõem aos princípios fundamentais inerentes ao indivíduo.
Em seguida a Convenção trata sobre o dever de adotar disposições de direito interno. O exercício dos direitos e liberdades deverá está garantido por disposições legislativas ou de outra natureza e os Estados Partes devem comprometem-se a adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições da Convenção, as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais direitos e liberdades (OEA, 2008).
A Convenção ainda apresenta outros aspectos. A norma determina que toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade física, psíquica e moral e que ninguém pode ser submetido a detenção ou encarceramento arbitrários (OEA, 2008).
Na minha vasta experiência, sei que este é um fardo quase insuportável. Um sistema corrupto o encarcerou, e não existe ninguém lutando contra esse sistema. Seu fardo já é pesado demais por ser inocente, mas ele fica em absoluto desamparo por não ter voz.
Rossi (2018), argumenta sobre a classificação dos Direitos Humanos em gerações ou dimensões. O termo dimensões prevalece para evitar uma compreensão equivocada de que direitos de maior expressão numérica se sobreponha aos demais, visto que toda a abordagem desses direitos deve ser relacionada reciprocamente para uma efetiva concretização do seu intuito primordial.
Ao realizar essa abordagem é possível afirmar que de os primeira dimensão são aqueles relacionados à liberdade do indivíduo, nele inclusos os direitos civil e político, por exemplo. Apresentam característica negativa, isto é, necessita da abstenção do Estado em relação a seu povo (PESTANA, 2017).
Os direitos de segunda dimensão estão ligados os direitos positivos ou de prestação. Esses direitos dizem respeitam à titularidade coletiva, apresentam a obrigação na intervenção pelo Estado. Já os direitos de terceira dimensão são possíveis identificar valores à fraternidade ou solidariedade, progresso, meio ambiente, à autodeterminação dos povos, direito de propriedade patrimônio da humanidade e ao direito de comunicação. São considerados transindividuais e sem apresentam apenas em rol exemplificativo (PESTANA, 2017).
O racismo é uma doutrina ou ideologia que defende a existência de hierarquia entre grupos humanos, ou seja, algumas raças são superiores a outras, assim os superiores teriam o direito de explorar e dominar os inferiores. [...] trata-se de um equívoco, pois além das dificuldades de definir uma raça pura, não existem raças superiores, e sim culturas e valores diferentes (ROMANELLI, BOECHAT, 2018).
Diversas falas racistas são apresentadas durante o enredo, a exemplo é possível citar:
A dois quarteirões uma viciada em drogas, chamada de Carrie Holland viu um homem negro fugindo da região. Ele parecia estar carregando um pedaço de madeira ou algo assim, ela não tinha certeza. Quincy é negro. Seabrook tem população 80% branca, 10% negra e 10% hispânica. Carrie não conseguiu identificar Quincy, mas jurou que ele tinha a mesma altura e a mesma estrutura física do homem que havia visto (GRISHAM, 2020, p. 51).
(...)
O advogado nomeado pelo tribunal para defender Quincy consegui mudar o local do julgamento, que acabou sendo realizado no condado vizinho, com uma população 83% branca. Havia uma única pessoa negra no Júri (GRISHAM, 2020, p. 51).
(...)
Se estamos considerando que sua prisão, a denúncia e a condenação formam cautelosamente planejadas para incriminar um homem negro inocente, a gente precisa levar em consideração também que a polícia pressionou a June a dizer que a lanterna pertencia a você (GRISHAM, 2020, p. 62).
(...)
Nos Estados Unidos dos negros, esses espaços (prisões) são utilizados como depósitos para manter as minorias longe das ruas (GRISHAM, 2020, p. 69).
(...)
Os policiais brancos, o promotor branco e o júri branco disseram que ele matou um advogado branco. Mas não foi isso que aconteceu. (GRISHAM, 2020, p. 69).
(...)
Gostamos de dizer que a cor da pele não importa, mas isso nem sempre é verdade. (GRISHAM, 2020, p. 72).
(...)
Um jurado negro salvou sua vida, Caso contrário, ele teria ido direto para o corredor da morte numa época em que a Flórida estava executando a torto e á direita (GRISHAM, 2020, p. 89).
O racismo e a discriminação racial, assim como na narrativa, apresentam-se no cenário atual como desafios para a humanidade. A instrumentalização do racismo, o aumento dos discursos de ódio afeta a paz e a segurança internacional. Além desses fatores, o racismo enfrenta diversos contratempos mesmo com uma sociedade predominantemente negra.
A busca pelos Direitos Humanos, perpassa pela vertente de gerar igualdade social entre os povos, independentemente de cor, classe social ou influência política, pois atitudes contrárias afetam a democracia e impossibilitam a concretização dos direitos (CASTRO JÚNIOR, 2016). Claramente, fica demonstrado no livro o quanto o racismo foi influenciador e determinante na trajetória do personagem, provocou sua condenação e seu encarceramento por mais de duas décadas.
A literatura apresenta algumas descrições dos tipos de racismos existentes. Em destaque é possível argumentar sobre o Racismo Institucional. Essa nomenclatura descreve uma forma de racismo caracterizada pelo tratamento diferenciado entre raças nos mais diversos ambientes, seja no interior de empresas, organizações, associações, grupos, ou instituições congêneres (PELIZZARO, 2018).
No Brasil, embora tenha sido decretada a liberdade dos escravos, não foi observada nenhuma referência jurídica no que diz respeito a distinção de raça e cor, que só foi amparada legalmente em 1951 com a “Lei Afonso Arinos”, em que transformou em contravenção penal a recusa se hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno por preconceito de raça ou de cor (GIRARDI, 2020).
Além disso, a CF/88, em seu artigo 4º, VII, apresenta o repúdio ao racismo como um de seus princípios nas relações internacionais. Posteriormente, foi criada a lei n° 7.716 de 05 de janeiro de 1989, que tornou o crime de racismo inafiançável. Além disso, também é imprescritível, ou seja, quem praticou pode ser punido independente de quando cometeu o crime. Portanto, a questão do racismo está entrelaçada na população e ainda desvela suas raízes nos pensamentos e ações da população através de diversos atos.
2.3 Ineficácia do sistema jurídico, os erros judiciários e o impacto da pena de morte para o acusado
“A acusação teve dois meses para responder, então qual motivo da demora? Esses atrasos são injustos e desarrazoados (GRISHAM, 2020, p. 208)”. Essa fala de Post demonstra o quanto o sistema jurídico apresentado na narrativa e que condenou os acusados era falho, ineficiente e parcial.
A Convenção Americana dos Direitos Humanos intertextualiza os preceitos do princípio do devido processo legal quando diz que toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza (MENDES, 2011).
Os juízos não tem prazo correndo para força-los a tomar a decisão e são notoriamente lentos. A maioria dos juízes de segunda instância estaduais e federais, despreza esses casos porque eles se arrastam por décadas (GRISHAM, 2020, p. 210)”.
No Brasil esse prazo razoável está colocado como 24h após a detenção do preso, em caso de prisão em flagrante. Se o flagrante for legal poderá ser homologado e manter prisão preventiva ou domiciliar cautelar, como também poderá decidir por liberdade provisória. Se a prisão foi ilegal, por vício formal ou material a prisão deve ser relaxada (ROSA; LOPES JR., 2019). Em tempo, é possível afirmar que um processo deve transcorrer da forma mais eficaz para que não haja injustiças com acusados que sejam inocentes.
Dentro da eficácia do sistema jurídico é possível abordar o abuso de autoridade, que pode ser conceituado como o ato humano de se prevalecer de cargos para fazer valer vontades particulares. Em relação ao agente público, este atua em confronto com o interesse público, burlando um dos princípios basilares, que finalidade pública (NOVO, 2019). Dentro desse aspecto o enredo apresenta diversas falas que demonstram isso:
A condenação injusta de Duke foi arquitetada por Chad Falwright, o típico promotor de justiça de cidade pequena (GRISHAM, 2020, p. 14)”
(...)
Esse palhaço ganha a vida prestando depoimentos em todo o país, sempre a favor da acusação e por bons honorários. Um outro perito, especialista em pelos e fios de cabelo encontrou 7 fios de pelos pubianos e convenceu o júri de que eram de Duke (GRISHAM, 2020, p. 20)”.
(...)
Dois anos depois, a injustiça da condenação veio à tona. O promotor ocultou provas exculpatórias e apresentou um depoimento falso de um detento dedo-duro. A polícia havia plantado provas e mentido para o júri. Quando o verdadeiro assassinato foi identificado pelo exame de DNA (GRISHAM, 2020, p. 16 e 17)”.
(...)
Quincy abaixa o fone e olha para o teto, como se a pergunta fosse delicada demais. Levanta o fone novamente e pergunta: - você confia nesses interfones, Post ?
É ilegal a prisão espionar conversas confidências entre um advogado e seu cliente, mas isso acontece. Balanço a cabeça. Não.
- Nem eu - diz ele.
- Mas é seguro eu mande uma carta para você, certo?
- Certo.
(GRISHAM, 2020, p. 46)”
Os cidadãos, quase sempre os pobres, diariamente são vítimas de abusos de autoridades. Os direitos são desrespeitados quando: presos ilegalmente, sem terem cometido qualquer crime; revistados sem motivo e com violência; barracos são invadidos por policiais, em busca de marginais que nem se conhece; confissões são exigidas à força, com torturas ou obrigados a testemunhar o que não viram e nem ouviram; policiais prendem em batidas, simplesmente porque não estarem com a Carteira de Trabalho, mesmo que alegue ter outro documento que identifica que são trabalhadores ou que estão desempregados (NOVO, 2019).
A arma do crime jamais foi encontrada. Quincy jurou nunca ter tido uma espingarda, mas sua ex mulher, contou à polícia que achava que ele tinha uma. O caso deu uma guinada duas semanas depois após o assassinato, quando a polícia confiscou o carro dele com mandato de busca e apreensão. No porta-malas encontraram uma lanterna com pequenas manchas de uma substância espalhadas na lente. Presumiram que fosse sangue. Quincy alegou nunca ter tido uma lanterna, mas sua ex-mulher disse que achava que o objeto pertencia a ele (GRISHAM, 2020, p. 50)”.
(...)
A lanterna desapareceu meses antes do julgamento (GRISHAM, 2020, p. 51)”.
(...)
Porra, eles não conseguiram nem trazer uma lanterna para o julgamento (GRISHAM, 2020, p. 62)”.
(...)
A lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019 dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a (BRASIL, 2019).
Na minha vasta experiência, sei que este é um fardo quase insuportável. Um sistema corrupto o encarcerou, e não existe ninguém lutando contra esse sistema. Seu fardo já é pesado demais por ser inocente, mas ele fica em absoluto desamparo por não ter voz (GRISHAM, 2020, p. 88)”.
Na sociedade é possível encontrar diversas jurisprudências que demonstram como ocorrem as situações de abusos de poder relacionadas à prisão ilegal.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. ATO ILÍCITO. ABUSO DE PODER CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE DANO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. Na responsabilidade direta do Estado, a apuração da responsabilidade afasta a necessidade de provar a "culpa" do agente ou da Administração, face a adoção da teoria do risco administrativo pelo ordenamento jurídico vigente, ou seja, afasta a culpa subjetiva, adotando a culpa objetiva. Na hipótese dos autos, diante de todo o conjunto processado, ficou suficientemente demonstrado, que os agentes públicos agiram com excesso ao abordarem o autor, ora apelado, o qual teve violado injustamente o seu individual de liberdade, ofendendo, assim, seus direitos da personalidade, como, por exemplo, a honra.3. Houve visível ofensa à honra, não se tratando de mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, constituindo, na verdade, agressão aos direitos da personalidade, geradora de vexame e sofrimento, que interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. A situação não se equipara aos simples incômodos e dissabores cotidianos. 4. No que se refere ao cálculo da correção monetária, no presente caso, deveráa1 observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data da alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/09, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança - TR (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga. 5. Quanto à incidência de juros de mora, assim devem operar-se: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73, e ainda, os mesmos não devem incidir no período compreendido entre a homologação dos valores devidos e a expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17. 6. Honorários reduzidos para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmentea2 provido à unanimidade.
É possível verificar com a descrita jurisprudência que a decisão proferida apresenta abuso cometido pelo Estado frente aos direitos do indivíduo, bem como os transtornos decorrentes da situação.
Outro ponto a ser abordado é a pena de morte é a condenação à morte de alguém que cometeu um crime. Essa conjuntura é falada desde ao longo dos séculos em diversas culturas de diversas regiões no mundo. O intuito de fortalecer essa prática entre os povos era desestimular a execução dos mais diversos crimes (PANONT; MOURA, 2019).
Dentro do contexto histórico sobre pena de morte a execução era realizada em um intervalo de tempo curto, além disso deveria ocorre em cerimônia pública e provocar o máximo de sofrimento ao condenado. A ideia de gerar esse espetáculo era aterrorizar a toda população para que não cometessem o mesmo delito. Existiam as mais diversas formas de executar as penas de morte, poderiam ocorrer por enforcamento, garrote, degola, desmembramento, guilhotina ou fogueira (PANONT; MOURA, 2019).
O livro apresenta esse cenário na seguinte passagem:
Sua contagem regressiva ainda não era relevante para o jornalismo nacional. Cada um dos estados nos quais a pena de morte é aplicada tem seus próprios rituais idiotas, criados para acrescentar o máximo de dramacidade possível no momento da execução (GRISHAM, 2020, p. 10).
Com o passar dos anos e aumento das tecnologias surgiram as armas, como a espingarda. As forças armadas começaram assim a adotar práticas de fuzilamento que aos poucos foram incorporadas pela justiça comum. Já no século XX, com o surgimento da eletricidade, inicia-se uma nova era na forma de execução, a cadeira elétrica (PANONT; MOURA, 2019).
Atualmente, o contexto da pena de morte preza pela humanização principalmente porque há uma relação direta com Direitos Humanos. Contudo, mesmo com todas as repercussões que esse tema provoca na sociedade ainda há exemplos de execuções que ocorrem com erros na administração. A exemplo é possível citar casos americanos em que supervisão do suprimento de drogas de forma inadequada levaram a problemas nas duas últimas execuções do estado de Oklahoma no Estados Unidos, como mostrado na reportagem no site G1, no dia 28 de outubro de 2021.
Além disso durante o cumprimento de pena até a execução ocorre uma oscilação de humor no detendo como retratado no seguinte trecho:
(...) O humor dele tem oscilado da raiva absoluta para depressão profunda. A prisão é um pesadelo mesmo para aqueles que, de algum modo merecem estar lá. Para aqueles que não merecem, manter um grau de sanidade mental é um luta diária. (...) a situação é literalmente enlouquecedora (GRISHAM, 2020, p. 10)”.
Para o Brasil é inviável do ponto de vista jurídico, a prática da pena de morte. Isso porque, a Constituição Brasileira protege o direito à vida e a considera como um direito fundamental, constituindo-se como cláusula pétrea. Destarte, não há previsão da pena de morte como pena comum adotada pelo sistema penal brasileiro, a exceção poderá ocorrer apenas em caso de guerra declarada, como é dito no art. 5º, XLVII da CF/88.
Certamente, há controvérsias nas questões relacionadas à pena de morte últimos tempos. Entre opiniões contra e a favor é possível desvelar alguns argumentos que alegam a possibilidade da pena de morte prevenir a criminalidade que atualmente atenta contra a vida e a liberdade dos cidadãos. Infelizmente, o Brasil perpassa a ideia de impunidade do ordenamento jurídico e isso enfatiza essa assertiva. Destarte, alegam que a pena de morte seria útil, pois intimidaria o cometimento de ilícitos e reduziria a população carcerária brasileira (ALVARENGA, 2014).
Um outro segmento da população é contra a aplicação da pena. Com embasamento essa parte da sociedade relaciona a carga ideológica massiva que é capaz de gerar verdadeiras fissuras de valores sociais, situações que não são buscadas pelo Direito, mas que alcança através da desvalorização indireta do ser humano. Outrossim, o sistema judiciário está suscetível a equívocos na execução de um condenado e, portanto, geraria um risco irreparável numa condenação errada e injusta (BECCARIA, 2012).
Apesar da humanização do direito penal, e que não ser adota no sistema jurídico brasileiro, a pena de morte ainda é aplicada em diversos países. Outro fator desestimulador são os altos custos desse sistema, contrário ao que muitos pensam, a pena de morte não gera custos mínimos ao Estado. Além disso os estudos não apresentam resultados de que essa prática possui maior efeito de intimidação do que as penas privativas de liberdade, pode resultar em fissuras na moral e na ética da sociedade e ainda não apresenta eficácia concretamente provada (ALVARENGA, 2014).
O direito tem por finalidade precípua promover a justiça social e garantir que os direitos inerentes ao cidadão sejam aplicados. Possui características que regulam as ações e devem ser adotadas para que não contamine e invalide o processo. Fica nítido que a obra gera uma crítica social a partir de uma perspectiva dos direitos humanos lesados, com personagens vivenciando um sistema corrupto, ineficiente e racista.
Foi possível ainda relacionar com as leis, normas e doutrinas o quanto o sistema jurídico ainda é falho e perpassa situações desgastantes e injustas, dessa forma a obra desencadeiam no leitor uma insatisfação diante de injustiças sociais e preconceitos
A conexão entre o direito e a literatura na obra possibilitaram demonstrar ao leitor realidades que são vivenciadas pelo indivíduo, problemas sociais que perpassam o tempo e permanecem como dilemas. Além disso ao longo da obra foi possível observar os abusos do Estado e do Sistema Jurídico em relação aos Direitos Humanos.
Destarte, ainda vivemos numa sociedade com características plúrimas, com postura política determinada ainda vivencia um sistema jurídico violento, lento, preconceituosos e desarmônico, sem garantias para os direitos do indivíduo, principalmente aos desprovidos de recursos sejam financeiros, sociais ou intelectuais. Portanto, busca-se um apoderamento entre indivíduos e estado.
À vista disso a obra permite uma reflexão sobre o sistema judiciário atual, os bens tutelados e as normas que devem ser respeitados e assegurados para permitir que o princípio da dignidade da pessoa humana possa alcançar a todo e qualquer indivíduo.
ALVARENGA, R. Z. Direitos Humanos e Direitos fundamentais. Revista Prática Jurídica, v. XIII, n. 153, dez., 2014. Disponível em: Acesso em: 15 out. 2021.
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[1] Discente do Curso de Bacharelado em Direito – Centro Universitário Santo Agostinho. Email: [email protected]. Teresina-PI. Contato: (86) 9 9813 3500. Assinante Trimestral
[2] Mestre. Docente do Curso de Bacharelado em Direito – Centro Universitário Santo Agostinho. Email: [email protected]. Teresina-PI. Contato: (86) 9 9838 0006.
Discente do Curso de Bacharelado em Direito – Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PEREIRA, Lívia Augusta César da Silva. O abuso do Estado e do sistema jurídico aos direitos humanos no livro “Cartada Final” Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 13 jun 2022, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos /58663/o-abuso-do-estado-e-do-sistema-jurdico-aos-direitos-humanos-no-livro-cartada-final. Acesso em: 28 dez 2024.
Por: Helena Vaz de Figueiredo
Por: FELIPE GARDIN RECHE DE FARIAS
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
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